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Marco Legal das Startups: Inovações e Desafios

O Marco Legal das Startups (MLS) é uma novidade legislativa importante e há muito esperada pelo ecossistema de inovação e tecnologia, tendo um grande impacto no cenário de negócios brasileiro. [1]

Com a regulamentação, importantes mudanças são esperadas tanto visando a desburocratização de processos quanto na segurança jurídica para atuação dessas empresas no país.

O Marco Legal enquadra como startups as empresas e as sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.

São necessárias a apresentação de receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e a inscrição de até dez anos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

As empresas também devem declarar em ato constitutivo o uso de modelos de negócios inovadores ou participarem do Inova Simples [2], regime especial para empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.

O Marco Legal traz segurança para investidores estrangeiros e nacionais, um ponto importante a ser destacado pela MLS é que os investidores não respondem pelas dívidas das startups.

O texto encaminhado para sanção presidencial possuía um importante aspecto tributário para o investidor pessoa física, que permitia compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com lucro futuro, obtido com a venda de ações mediante contrato, fazendo com que a tributação sobre o ganho incida sobre o lucro líquido, e o investidor deverá perdoar a dívida da startup, todavia o artigo foi vetado (Artigo 7º do MLS) a pedido do Ministério da Economia. [3]

Sobre a atuação de fundos de investimento como investidores-anjo, com a regulamentação, permite-se sua participação nas deliberações de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa da empresa investida. Isto mitiga o histórico risco de extensão da responsabilidade sobre dívidas aos investidores que se fiscalizavam a gestão da empresa.

O tempo para o retorno dos aportes passa de 5 para 7 anos, e as partes poderão pactuar remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária, estabelecendo o contrato de mútuo conversível, sem oneração tanto para o lado do investidor quanto para a startup.

Os Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações (FIP), nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação, são outra maneira de captação de recursos abarcada pelo MLS, antes não permitida.

Todavia, foi suprimida do texto final o incentivo fiscal que versava sobre a possibilidade de as empresas participantes do REPES [4] descontarem da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o dinheiro investido em fundos de investimento (FIP-Capital Semente) direcionados a startups.

As novas regras também facilitam que as empresas concorram em licitações públicas com regras específicas, estabelecendo uma modalidade especial de concorrência para startups, mesmo com pouco tempo de CNPJ.

O poder público, sejam os entes municipal, estadual e federal, pode adquirir soluções de startups. O valor máximo a ser pago por contrato público para Solução Inovadora é de R$ 1,6 milhão.

Infelizmente, o trecho referente a regulamentação do stock options (opção de compra de ações) foi retirado do texto final. Nesta modalidade, além do pacote tradicional de remuneração, os colaboradores recebem um incentivo para adquirir ações da empresa, o que se revela uma excelente estratégia para atração e manutenção de talentos em startups.

O plano de stock options permite à empresa contratante a dedução do lucro real do valor recebido pela opção de compra de ações do empregado no exercício em que ela ocorrer, com a diminuição do lucro real, a tributação (IR e CSLL) é menor.

Por consequência, também foi excluído o dispositivo que previa o cômputo como remuneração do empregado apenas do valor de custo da ação no momento da realização da opção de compra, para fins de contribuição previdenciária.

Desta forma, haverá um maior incentivo para que as startups se transformem em Sociedades Anônimas (SA) durante o período de aceleração proporcionado pela MLS, considerando a possibilidade de sua constituição na forma simplificada.

Sobre o sandbox regulatório, um modelo experimental em que startups terão mais liberdade para explorarem inovações. As empresas poderão pedir às agências reguladoras de suas áreas a suspensão temporária de certas normas para conseguir mais liberdade de atuação, para que as soluções inovadoras propostas sejam testadas mais rapidamente e com menos custos.

Essas autarquias ficarão responsáveis por definir critérios de seleção das startups ao sandbox regulatório, bem como as normas que poderiam ser suspensas e o período de duração do regime especial.

Em suma, o Marco Legal das Startups, embora tenha suprimido benefícios fiscais e o plano de stock options, traz segurança aos investidores e aquecimento ao setor de tecnologia e inovação, com maiores incentivos a investimentos e flexibilidade de normas com liberdade de atuação. Com as novas regras da regulamentação, haverá a expansão desse mercado, principalmente para as startups B2G (Business-to-Government).

 

ISABELLA BISHOP P. BAKANIN.

 

 

[1] O Marco Legal das Startups é fruto de duas PLs consolidadas, a PL nº 146/19 e a PL nº 249/20, o documento foi sancionado no dia 1º de junho pelo Presidente da República como LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021. Texto na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-182-de-1-de-junho-de-2021-323558527

[2] Regime especial com os mesmos benefícios do Simples Nacional, artigo 65-A da LC 123/06.

[3] O governo vetou dispositivo do texto aprovado pelo Congresso que criava uma renúncia fiscal e que não fazia parte do projeto original. O motivo foi a falta de avaliação quanto ao impacto orçamentário e sem indicação de medidas compensatórias, não atendendo às normas constitucionais sobre orçamento, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

[4] Regime especial de tributação para a plataforma de exportação de serviços de tecnologia da informação.

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