IBS e CBS no Lucro Presumido: impactos da Orientação Técnica CFC nº 1/2026
A implementação do IBS e da CBS trouxe a necessidade de disciplinar o tratamento contábil desses novos tributos, e foi nesse contexto que o Conselho Federal de Contabilidade publicou, em julho de 2026, a Orientação Técnica CFC nº 1/2026.
O documento trata dos aspectos contábeis relacionados ao IBS, à CBS e ao período de teste operacional do exercício de 2026, alcançando entidades submetidas à escrituração contábil regular que operem sob o regime desses tributos.
É importante destacar que se trata de orientação não vinculante: o próprio CFC ressalta que orientações técnicas não substituem nem alteram as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes, servindo apenas como subsídio ao julgamento profissional do contador.
Como o IBS e a CBS são tratados contabilmente
O ponto central do documento está na forma como esses tributos devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis. Por serem cobrados “por fora”, o IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo, nem compõem a receita da entidade, atuando o contribuinte, do ponto de vista econômico, como agente arrecadador.
Na prática, por serem destacados separadamente e arrecadados em favor do Estado, esses valores ficam fora da receita reconhecida contabilmente, já que não representam aumento do patrimônio líquido da empresa. Esse entendimento se apoia na Estrutura Conceitual e na NBC TG 47, segundo as quais a receita deve ser reconhecida pelo valor líquido dos tributos cobrados em nome de terceiros.
Impactos do IBS e da CBS no Lucro Presumido
É justamente aqui que surge o potencial benefício para as empresas do Lucro Presumido, cuja base de cálculo do IRPJ e da CSLL parte da receita bruta. Se a técnica contábil, agora reforçada pelo CFC, estabelece que o IBS e a CBS não compõem a receita da entidade, surge o argumento de que esses tributos também não deveriam integrar a receita bruta utilizada na presunção.
Parte da doutrina já sustenta essa tese, defendendo que a reforma não alterou os dispositivos legais que definem a base de cálculo do Lucro Presumido, de modo que a exclusão do IBS e da CBS já decorreria da legislação em vigor. Caso essa leitura prevaleça, o efeito prático seria uma base de presunção menor e, consequentemente, uma carga tributária reduzida de IRPJ e CSLL.
Esse raciocínio, porém, não é imune a controvérsias. Em situações análogas envolvendo ICMS, ISS e PIS/Cofins, o Judiciário caminhou em sentido diverso, fixando o entendimento de que o regime presumido é forma simplificada de tributação em que a base é a receita bruta antes de qualquer dedução, e que a legislação federal determina expressamente a inclusão desses tributos nessa receita para fins de IRPJ e CSLL. Defensores da tese favorável ao contribuinte argumentam que essa lógica não deveria se repetir automaticamente para o IBS e a CBS, dada a natureza ainda mais evidente de cobrança “por fora” desses novos tributos.
Por fim, é fundamental reforçar que a Receita Federal ainda não se pronunciou oficialmente sobre a repercussão fiscal dessa orientação contábil. O próprio CFC reconhece limites em seu alcance, afirmando que a Orientação Técnica nº 1/2026 não esgota todos os aspectos contábeis relacionados aos novos tributos e que novas orientações poderão ser emitidas conforme a regulamentação evolua.
Assim, o entendimento contábil representa um argumento técnico relevante e um indício de coerência sistêmica, mas não garante, por si só, o mesmo tratamento na esfera fiscal. Recomenda-se, portanto, cautela e acompanhamento das próximas manifestações da Receita Federal antes de qualquer decisão definitiva sobre o tema.



