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Fim da Obrigatoriedade do ADA: Nova Lei Facilita Declaração do ITR

 

Por Karine Strauss*

Na última quarta-feira (24), o Governo Federal publicou a Lei 14.932/2024. Ela autoriza a utilização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável pelo Imposto Territorial Rural (ITR).

Antes de adiantarmos as consequências dessa autorização, é necessário entender o que é o CAR e que como ele afeta o imposto citado.

Nos termos da Lei nº 12.651/2012, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um “registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”[1].

Mas o que isso significa na prática?

Esta medida desburocratiza a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) para os proprietários de imóveis rurais. Isto só é possível, pois ela retira a obrigatoriedade da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para fins de exclusão das áreas não tributáveis do imóvel.

O ADA refere-se ao cadastro feito pelo proprietário junto ao IBAMA com a declaração das áreas de interesse ambiental do imóvel para fins de isenção do ITR.

Porém, nos últimos anos, sob a alegação de ausência de entrega deste mesmo Ato Declaratório Ambiental, foram ajuizadas inúmeras execuções fiscais nas quais o Fisco busca cobrar o ITR sobre Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal.

No âmbito judicial, já havia decisões favoráveis aos contribuintes quanto à inexigibilidade do ADA para a apuração do valor devido a título do Imposto Territorial Rural. Contudo, com a nova Lei, será suficiente apresentar apenas o CAR para fins de apuração da área tributável.

Assim, essa alteração pode reduzir de forma significativa a quantidade de processos administrativos fiscais – e judiciais – enfrentados pelos contribuintes do ITR.

No entanto, em desacordo com a nova Lei, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2206/2024, que mantém a obrigatoriedade de apresentação do ADA para o ano de 2024. A declaração DITR/2024 poderá ser entregue entre os dias 12 de agosto e 30 de setembro de 2024.

 

*Karine Strauss é advogada no setor Tributário da RMSA.

[1] BRASIL. Lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012. Artigo 29.

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