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Exclusão do ICMS-ST e do ICMS DIFAL das bases do PIS e da COFINS

Por Lucas Gabiatti

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem sido amplamente discutida nos tribunais brasileiros, especialmente após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir pela exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais dessas bases de cálculo. Esse entendimento tem gerado debates sobre a aplicação dessa exclusão a outras modalidades do ICMS, como o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) e o Diferencial de Alíquota (DIFAL).

Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS:

O ICMS-ST é uma modalidade em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a um contribuinte substituto, geralmente o fabricante ou importador, que recolhe o imposto em nome dos demais participantes da cadeia produtiva. A discussão sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS ganhou relevância após o STF firmar entendimento sobre o ICMS próprio.

O  Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.125 e decidiu que o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, alinhando-se ao entendimento do STF sobre o ICMS próprio. A Corte considerou que o ICMS-ST, assim como o ICMS próprio, não representa faturamento ou receita bruta do contribuinte, mas apenas valores que transitam temporariamente no caixa da empresa até seu recolhimento ao fisco (essa decisão do STJ beneficia diretamente as empresas que revendem produtos com incidência do ICMS ST).

O Parecer SEI nº 4090/2024/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em dezembro de 2024, reconhece que o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Essa posição alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1125, que estabeleceu: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. A Receita Federal do Brasil está vinculada a esse entendimento, devendo adequar seus procedimentos fiscais às novas diretrizes.

Exclusão do DIFAL do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS:

 

O Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS é aplicado nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, sejam eles contribuintes ou não do ICMS, visando equalizar a carga tributária entre os estados de origem e destino. A inclusão do DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS tem sido questionada judicialmente.

Em dezembro de 2024, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.128.785/RS, decidiu que o DIFAL do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Os ministros entenderam que, assim como o ICMS próprio e o ICMS-ST, o DIFAL não constitui receita ou faturamento do contribuinte, mas apenas um valor repassado ao estado de destino da mercadoria. Essa decisão representou uma importante vitória para os contribuintes, reforçando a tese de que tributos que não representam receita efetiva não devem compor a base de cálculo de outras contribuições.

O Parecer SEI nº 71/2025/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 29 de janeiro de 2025, aborda a exclusão do Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS

Com a emissão deste parecer, a PGFN orienta seus procuradores a não contestarem ou recorrerem em ações judiciais que tratem da exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Isso facilita que os contribuintes obtenham decisões favoráveis na justiça para excluir o ICMS-DIFAL dessas bases e buscar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A Receita Federal do Brasil também está vinculada a esse entendimento.

Considerações Finais:

As decisões recentes do STJ sobre a exclusão do ICMS-ST e do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS seguem a lógica estabelecida pelo STF quanto ao ICMS próprio. Esses precedentes fortalecem a posição dos contribuintes que buscam a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos ou a compensação desses valores com débitos futuros.

Recomendamos que a empresas busquem profissionais qualificados para a recuperação tributária e consequentemente a geração de caixa.

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