Créditos de PIS/COFINS para Transportadoras de Cargas: Entenda a possibilidade

Por Michele Zanellato

Desde a instauração do regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, surgiu intensa discussão sobre o conceito de insumos para fins de aproveitamento dos créditos tributários.

Buscando resolver essa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do REsp 1.221.170/PR (demanda sob a sistemática dos recursos repetitivos), firmou o entendimento de que o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos, deve ser definido com base nos critérios de essencialidade e relevância, ou seja, considerando a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Nesse contexto, a importância do bem ou serviço no processo produtivo é avaliada por meio do chamado “teste de subtração”, segundo o qual apenas se caracteriza como insumo aquilo cuja retirada inviabilizaria a atividade empresarial ou, ao menos, acarretaria perda substancial de qualidade.

Entendimento do TRF4 sobre o crédito de PIS/COFINS no transporte de cargas

Em relação ao tema, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) analisou o direito de uma transportadora de cargas aproveitar créditos de PIS e COFINS, conforme os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ, envolvendo despesas com:

  • Combustíveis e lubrificantes;
  • Peças, pneus e manutenção de veículos;
  • Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
  • Aquisição de bens do ativo imobilizado, como caminhões e carrocerias frigoríficas, desde que efetivamente utilizados na atividade-fim.

Na oportunidade, o Tribunal reconheceu o direito ao creditamento dessas despesas, entendendo que são essenciais à prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, pois indispensáveis ao bom funcionamento da frota e, consequentemente, da operação.

A decisão foi fundamentada em precedentes do STJ que já haviam reconhecido o direito ao creditamento quando caracterizada a prestação de serviços de transporte, mesmo quando associada à venda de mercadorias próprias, conforme o REsp 1.235.979/RS, de relatoria dos Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Segunda Turma, julgado em 16/12/2014).

No mesmo sentido, o TRF4 também destacou, no AC 5001179-22.2021.4.04.7105, que é possível o creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com:

Além disso, o Tribunal concluiu pelo direito ao creditamento de PIS e COFINS em relação às despesas com seguros de carga e de responsabilidade civil, EPIs, discos tacógrafos, extintores de incêndio, lonas e cintas de amarração, considerando que tais itens são relevantes à atividade e, muitas vezes, possuem imposição legal.

Dessa forma, a decisão do TRF4 representa um avanço significativo na interpretação do direito ao crédito de PIS e COFINS no setor de transporte de cargas, permitindo que transportadoras avaliem a possibilidade de pleitear a restituição das contribuições recolhidas nos últimos cinco anos, especialmente quando houve restrição indevida ao crédito sobre esses insumos.

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