Créditos de PIS/COFINS para Transportadoras de Cargas: Entenda a possibilidade
Desde a instauração do regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, surgiu intensa discussão sobre o conceito de insumos para fins de aproveitamento dos créditos tributários.
Buscando resolver essa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do REsp 1.221.170/PR (demanda sob a sistemática dos recursos repetitivos), firmou o entendimento de que o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos, deve ser definido com base nos critérios de essencialidade e relevância, ou seja, considerando a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Nesse contexto, a importância do bem ou serviço no processo produtivo é avaliada por meio do chamado “teste de subtração”, segundo o qual apenas se caracteriza como insumo aquilo cuja retirada inviabilizaria a atividade empresarial ou, ao menos, acarretaria perda substancial de qualidade.
Entendimento do TRF4 sobre o crédito de PIS/COFINS no transporte de cargas
Em relação ao tema, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) analisou o direito de uma transportadora de cargas aproveitar créditos de PIS e COFINS, conforme os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ, envolvendo despesas com:
- Combustíveis e lubrificantes;
- Peças, pneus e manutenção de veículos;
- Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
- Aquisição de bens do ativo imobilizado, como caminhões e carrocerias frigoríficas, desde que efetivamente utilizados na atividade-fim.
Na oportunidade, o Tribunal reconheceu o direito ao creditamento dessas despesas, entendendo que são essenciais à prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, pois indispensáveis ao bom funcionamento da frota e, consequentemente, da operação.
A decisão foi fundamentada em precedentes do STJ que já haviam reconhecido o direito ao creditamento quando caracterizada a prestação de serviços de transporte, mesmo quando associada à venda de mercadorias próprias, conforme o REsp 1.235.979/RS, de relatoria dos Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Segunda Turma, julgado em 16/12/2014).
No mesmo sentido, o TRF4 também destacou, no AC 5001179-22.2021.4.04.7105, que é possível o creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com:
- Combustíveis, óleos e lubrificantes;
- Pneus, câmaras e peças de reposição;
- Pedágios, quando não houver utilização do benefício previsto no art. 2º da Lei nº 10.209/2001 (vale-pedágio).
Além disso, o Tribunal concluiu pelo direito ao creditamento de PIS e COFINS em relação às despesas com seguros de carga e de responsabilidade civil, EPIs, discos tacógrafos, extintores de incêndio, lonas e cintas de amarração, considerando que tais itens são relevantes à atividade e, muitas vezes, possuem imposição legal.
Dessa forma, a decisão do TRF4 representa um avanço significativo na interpretação do direito ao crédito de PIS e COFINS no setor de transporte de cargas, permitindo que transportadoras avaliem a possibilidade de pleitear a restituição das contribuições recolhidas nos últimos cinco anos, especialmente quando houve restrição indevida ao crédito sobre esses insumos.



