pt-br

Créditos de ICMS sobre Produtos Intermediários: Avanços da Jurisprudência e Critérios de Essencialidade

Por Saymon Costa

Qual a controvérsia que reside na distinção entre insumos intermediários e materiais de uso e consumo?

A discussão sobre o direito ao crédito de ICMS nas aquisições de insumos intermediários tem sido objeto de ampla controvérsia nos tribunais e na esfera administrativa. A controvérsia reside na distinção entre insumos intermediários e materiais de uso e consumo, o que influencia diretamente na formação de preços e na carga tributária suportada pelas indústrias.

Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram entendimentos mais favoráveis ao contribuinte, abrindo caminho para o aproveitamento de créditos do imposto mesmo em relação a itens que não se incorporam fisicamente ao produto final.

Fundamentos Constitucionais e Legais sobre os créditos de ICMS.

O ICMS é regido pelo princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, I da Constituição Federal, segundo o qual é permitido ao contribuinte compensar o imposto devido na saída de mercadorias com aquele cobrado nas etapas anteriores da cadeia.

A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) regulamenta o direito ao crédito, estabelecendo que será assegurado ao contribuinte o aproveitamento do imposto incidente sobre aquisições destinadas ao processo produtivo, inclusive produtos intermediários. Contudo, o mesmo diploma legal restringe o crédito sobre bens de uso e consumo até o ano de 2033.

Insumos Intermediários x Materiais de Uso e Consumo

A principal dificuldade enfrentada pelos contribuintes está na classificação dos bens adquiridos.

Insumos intermediários: são os bens que, mesmo não se incorporando ao produto final, são essenciais ao processo de fabricação. Exemplos: lubrificantes, abrasivos, ferramentas de corte, produtos químicos auxiliares, entre outros, destinados a manutenção de maquinário produtivo.

Materiais de uso e consumo: são os bens utilizados em atividades de apoio, manutenção ou administrativas, que não se vinculam diretamente à produção e cujos créditos só poderão ser aproveitados a partir de 2033.

Evolução Jurisprudencial sobre a incidência de ICMS nos produtos intermediários

Historicamente, os fiscos estaduais adotaram a chamada “teoria do crédito físico”, restringindo o direito ao crédito aos bens que se consumissem de forma integral e imediata ou que se incorporassem fisicamente ao produto final.

Esse entendimento foi superado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP, em 2023. A Corte reconheceu que o critério determinante para o aproveitamento do crédito é a essencialidade do bem para a atividade-fim do contribuinte, ainda que o insumo seja consumido ou desgastado gradualmente.

O STF, por sua vez, ao analisar o ARE nº 1.519.617/SP, reafirmou que a interpretação do regime de não cumulatividade do ICMS compete à legislação complementar e ao STJ, recusando-se a reverter decisão favorável ao contribuinte com base em fundamentos constitucionais.

Legislação Estadual e Descompasso Interpretativo

Apesar dos avanços jurisprudenciais, muitos estados ainda mantêm normativos e soluções de consulta baseados em interpretações anteriores as decisões dos Tribunais Superiores, perpetuando a insegurança jurídica. No Estado do Paraná, por exemplo, a Solução de Consulta nº 58/2009 ainda considera ferramentas industriais como materiais de uso e consumo, negando o crédito.

No entanto, decisões mais recentes do Conselho de Contribuintes do Estado do Paraná começam a alinhar-se à jurisprudência superior, reconhecendo o direito ao crédito quando demonstrado o consumo integral no processo de industrialização.

Recomendações para Contribuintes no que toca o ICMS sobre produtos intermediários

Diante do cenário atual, recomenda-se que as empresas industriais:

  • Mapeiem os insumos utilizados no processo produtivo, identificando aqueles essenciais à atividade-fim;
  • Documentem o nexo entre o insumo e a produção, inclusive por meio de laudos técnicos, se necessário;
  • Registrem os créditos de forma analítica na EFD-ICMS/IPI, utilizando os registros E111 e E113;
  • Avaliem a viabilidade de adoção da via judicial para garantir maior segurança jurídica na manutenção dos créditos;
  • Implementem políticas internas de compliance tributário, com auditoria periódica dos créditos apropriados.

O aproveitamento de crédito de ICMS sobre insumos intermediários é um direito resguardado por interpretação sistemática da Constituição Federal e da Lei Kandir. A jurisprudência atual oferece suporte robusto para os contribuintes, inclusive em face de eventual contestação administrativa.

Qual a melhor maneira de mitigar riscos fiscais e assegurar a neutralidade tributária no setor industrial?

A adoção de medidas preventivas e a correta qualificação dos insumos intermediários são essenciais para mitigar riscos fiscais e assegurar a neutralidade tributária no setor industrial.

Related Posts

Leave a Reply