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COVID-19: Obrigações Contratuais e a Exclusão da Responsabilidade pelo seu Inadimplemento

O novo coronavírus (COVID-19) é um flagelo humanitário, altamente contagioso e com letalidade significativa, para o qual nem mesmo os sistemas de saúde das nações desenvolvidas estavam preparados. Os adoecimentos e, principalmente, as medidas de contenção para o enfrentamento da pandemia provocarão sérias limitações de vários setores da economia pelos próximos meses. Infelizmente, muitas empresas já enfrentam dificuldades relacionadas ao inadimplemento contratual.

Esses percalços nas relações jurídicas empresariais geram muitas dúvidas e são potencialmente danosos se conduzidos de forma impropria. Neste contexto, o escritório Roveda & Marcelino Sociedade de Advogados traz alguns breves esclarecimentos sobre o adequado tratamento gerencial e jurídico das obrigações contratuais interempresariais, considerando o avanço da doença e das forçosas medidas mitigadoras.

Trata-se de um contexto excepcional, classificado no meio jurídico como “caso fortuito” ou “força maior”. Isto porque, não apenas a pandemia (força da natureza), mas, também, as políticas combativas adotadas pelos governos (interação humana), revelam-se eventos imprevisíveis, inevitáveis e irresistíveis pelas partes contratantes.

Sobre esse tema, o art. 393 do Código Civil estipula que o devedor da obrigação não responderá pelos prejuízos advindos do inadimplemento decorrente desta situação. Contudo, tal exoneração não ocorre automaticamente, devendo ser perfeitamente caracterizada.

Nessa linha, para sustentar a exoneração, o devedor da obrigação deve demonstrar a absoluta impossibilidade do cumprimento do acordo, e que tal óbice decorre da doença, das suspensões de serviços ou da quebra da cadeia de fornecimento, por exemplo. Ou seja, deve-se evidenciar que nada mais poderia ter feito para o cumprimento.

Cuidados similares também são indicados ao credor da obrigação, o qual deverá aferir se eventuais alegações de impossibilidade de adimplemento pelo devedor são legitimas, segundo as regras contratuais e do código civil.

Importante frisar que o empresário também deve envidar todos os seus esforços para atenuar os danos de eventual inadimplemento, sob pena de responsabilização pelos prejuízos. Seguindo esta diretriz, sempre que possível, a obrigação deve ser cumprida, mesmo que apenas parcialmente. Além disso, conforme o caso, as medidas de redução dos danos, para consequente excludente de responsabilidade, incluem a imediata satisfação da obrigação tão logo cesse a causa impeditiva.

Caso o contrato possua regramento específico sobre eventos de caso fortuito ou de força maior, o cuidado deve ser redobrado. Isto porque, não são raras cláusulas que impõem expressa responsabilidade ao contratante inclusive nesses casos excepcionais.

Em que pese o atual sentimento fortemente colaborativo, deflagrado pela necessária união social visando o controle da disseminação do vírus, não será surpresa um sensível aumento de discussões judiciais versando sobre contratos desrespeitados, tão logo cesse a pandemia.

Portanto, recomenda-se a adoção de estratégia proativa para mitigar os efeitos desta crise, consistindo em algumas medidas:

  • Mapeamento e análise das obrigações contratuais sensíveis (credoras ou devedoras);
  • Análise do risco de eventual inadimplemento, antevendo procedimentos, penalidades, execuções específicas ou até mesmo efeitos da rescisão;
  • Encaminhamento de notificações formais aos parceiros comerciais (clientes, fornecedores ou prestadores de serviços);
  • Acompanhamento da legislação sobre políticas públicas que impactem as atividades da empresa, principalmente como estado de emergência e calamidade pública;
  • Definição de estratégias, parâmetros e delegação de representantes para renegociação de contratos;
  • Celebração de aditivos contratuais;
  • Coleta de elementos probatórios, que demonstrem as circunstâncias do inadimplemento da obrigação;
  • Preparação de dossiês para uso futuro, imprescindíveis em caso de ajuizamento de ação ou defesa em disputas judiciais, inclusive objetivando medidas cautelares.

Neste momento de instabilidade, a boa governança é crucial. O planejamento e orientação jurídica adequados são indispensáveis para preservar as relações comerciais da empresa e afastar os riscos de responsabilização por prejuízos advindos de caso fortuito e força maior.

Cristiano Roveda

Larissa Nathani

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