pt-br

COVID-19: A Essencialidade da Atividade de Transporte de Cargas

O coronavírus, protagonista de uma doença altamente infecciosa que alcançou um nível mundial catastrófico, vem causando abruptas mudanças no cotidiano de todos. A angustiante situação que assola os continentes asiático e europeu serve como um triste exemplo que nos leva às formas de precaução e aos cuidados com a transmissão do vírus, tornando o isolamento populacional o modelo mais adotado.

Contudo, existem serviços e atividades que são insuscetíveis de paralisação, sob pena de causar crise de desabastecimento de toda sorte de produtos.

Por essa razão, a Presidência da República sancionou a Lei n. 13.979/2020 e editou o Decreto n. 10.282/2020, responsáveis por instituir e regulamentar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do vírus.

O Decreto Presidencial teve o objetivo de esclarecer quais seriam os serviços públicos e as atividades essenciais em tempos de pandemia, que acaso não autorizados ou disponibilizados, causariam danos iminentes à sobrevivência, saúde e segurança de todos os indivíduos que habitam o solo brasileiro.

Dentre as atividades que não poderão cessar durante o período, destacam-se o transporte e entrega de cargas em geral, que além de estar permitido, impossibilita eventuais restrições em relação à circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população (artigo 3º, inciso XXII, c/c §3º).

Um dia após o início da vigência do Decreto Federal, o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto Estadual n. 4.317/2020 (alterado um dia depois pelo Decreto Estadual n. 4.318/2020), cuja abordagem reflete os já mencionados diplomas federais e a possibilidade de entravar as denominadas “atividades não essenciais que não atendam as necessidades inadiáveis da população”, reforçando o transporte e entrega de cargas em geral como uma das atividades essenciais (artigo 2º, inciso XVII).

À vista de ditas regulamentações, os Sindicatos de Transporte e Logística Estaduais vêm emitindo notas informativas em seus websites acerca da continuidade do serviço e o papel essencial da atividade empresarial exercida, especialmente em razão do abastecimento da população.

Paola Haiduscki

 

Você pode conferir a lista dos serviços públicos e as atividades essenciais nos seguintes links:

DECRETO FEDERAL Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020: Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm

DECRETO ESTADUAL (PR) Nº 4.317, DE 21 DE MARÇO DE 2020: Dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=233046&indice=1&totalRegistros=211&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=3&isPaginado=true

DECRETO ESTADUAL (PR) Nº 4.318, DE 22 DE MARÇO DE 2020: Altera o art. 2º do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=233048&codItemAto=1448052#1448052

 

Related Posts