Contrato de Namoro – Limites e Atualidades deste Instrumento de Proteção Patrimonial
Por: Leonardo Relvas
A evolução das relações no Direito
Relações e relacionamentos sempre foram protegidos pelo Direito, e o Contrato de Namoro é mais um exemplo disso. Sua projeção social ganhou maior alcance, talvez, pelo retardamento geral na formação de vínculos de casamento, que no passado ocorriam logo após a maioridade e antes de qualquer formação profissional mínima.
Esse fato é confirmado em pesquisa recente do IBGE, onde a idade atual do primeiro casamento gravita em torno dos 33 (trinta e três) anos para os homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, um enorme salto em relação a décadas recentes. Essa alteração se deve a inúmeros fatores, mas nosso papel aqui será delimitar o surgimento de novas figuras, inclusive contratuais.
O que é o Contrato de Namoro?
Fato é que o Contrato de Namoro vem ganhando cada vez mais campo e adeptos nas diversas posições e idades, pelas vantagens e proteções que traz aos chamados namorados. Isto porque, este contrato nada mais é que uma declaração formal de não união estável, onde ambas as Partes declaram o desinteresse momentâneo em relação duradoura, estável ou para constituir família, em instrumento que pode ser levado a registro público ou não.
Isto não exclui a possibilidade de prever-se uma convivência afetiva, a coabitação e até mesmo a regulação da tutela de uma prole, sem qualquer vínculo matrimonial ou de união estável, conforme jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais.
REsp nº 1.454.643/RJ, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 03/03/2025, assim como Processo nº 0002186-95.2019.8.19.0043, Apelação, rel. Carlos José Martins Gomes, julgado em 29/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Contrato de Namoro como ferramenta de proteção patrimonial
Logo, o contrato de namoro é uma ferramenta eficaz de proteção patrimonial e planejamento sucessório, pela separação de bens que promove entre uma e outra parte, permitindo uma administração mais segura e eficaz do patrimônio, sem o risco da sobrevinda de uma ação judicial de reconhecimento união estável e partilha.
Quem costuma utilizar o Contrato de Namoro?
Justamente por isso, os maiores usuários destes contratos costumam ser tanto empresários, visando proteger suas estruturas societárias, assim como também figuras públicas, como jogadores de futebol, influenciadores digitais, cantores e políticos, que muitas vezes se encontram sob as câmeras ou holofotes acompanhados, o que podem atrair elementos que indicariam um convívio público e duradouro, quando na verdade não haveria nos bastidores.
Cláusulas de Sigilo e Prevenção de Danos a Imagem
Logo, é um contrato carregado de cláusulas de sigilo, para prevenção de dano à imagem, deveres de cooperação em casos de abalo público, não difamação e outras particularidades afetas a cada cargo, sob pena de multas notadamente altas.
O sistema de sigilo possibilita o cuidado e proteção à parceira, inclusive por meios financeiros, possibilitando o recebimento regular de doações enquanto viger o contrato e a relação, circunstância que torna atrativo seus termos para ambos.
Limitações do Contrato de Namoro:
Existem, é claro, impossibilidades óbvias que não cabe ao contrato de namoro regular, como o sentimento e o afeto. Não se pode obrigar alguém a amar, ou engajar em qualquer ato que tenha fundamento o amor, conforme os doutrinadores em direito contratual preconizam.
Rescisão do Contrato de Namoro:
Justamente por isso, é considerado um contrato de rescisão potestativa imediata, ou seja, a qualquer momento pode ser imediatamente rescindido por ambos, sem uma penalização ao namorado ou namorada, justamente pela fluidez que se reveste este tipo de relação.
Renovação e reforço jurídico:
Por fim, é prudente que haja a gestão específica deste contrato, por meio de renovações anuais onde ambas as Partes, novamente, declarem por instrumento a intenção de manter o namoro e o desinteresse manifesto em união estável, de forma que o sistema de proteção seja reforçado e o risco de efeitos de ações judiciais seja dirimido.