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Compensação dos tributos pagos por controladas e coligadas no exterior

Muitas empresas brasileiras estão buscando expandir os seus negócios com atuação no mercado estrangeiro por meio de abertura de filiais e sucursais, bem como mediante participação no quadro societário de empresas controladas e coligadas. 

Dentre as inúmeras questões envolvendo a participação societária em empresas estrangeiras, especificamente na área fiscal, surgem várias dúvidas acerca da incidência de tributos 

Isto porque, no caso de tributação dos lucros recebidos por empresas controladas e coligadas do exterior, há a incidência de mais de uma legislação tributária, diante da competência arrecadatória de mais de um Estado 

Neste prisma, importante destacar que no atual panorama fiscal brasileiro os resultados positivos auferidos por empresas estrangeiras coligadas ou controladas por empresa brasileira devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, da controladora no Brasil. 

Ocorre que essas empresas estrangeiras controladas e coligadas também podem ser tributadas no país onde estão domiciliadas, seguindo a legislação do respectivo país de domicílio. 

A partir deste cenário, o que muitas empresas não sabem é que o imposto pago no exterior correspondente aos lucros da controlada ou coligada computados com base no lucro real podem ser compensados para fins de apuração do IRPJ e CSLL. 

A Lei 12.973 estabelece que a pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o Imposto de Renda pago no exterior por controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil até o limite dos tributos sobre a renda no Brasil sobre as referidas parcelas.  

Na prática, a questão se desenvolve sob a seguinte perspectiva: a incidência de tributação da renda da pessoa jurídica no Brasil pode chegar até a alíquota máxima de 34% (IRPJ em 25% e CLL em 9%). Se não houver sido pago nenhum valor a título de tributação da renda pela controlada ou coligada, o imposto deve ser pago na sua totalidade no Brasil. Por outro lado, se o valor do imposto pago no exterior for inferior a esse patamar devido, conforme a legislação brasileira, a controladora deve pagar a diferença do imposto no Brasil. Já se o saldo do tributo pago no exterior for superior ao devido no Brasil, o valor será compensado e o excedente é perdido. 

Para a comprovação do pagamento do imposto pago no exterior, a controladora brasileira deve observar algumas exigências, como a demonstração por meio de escritura contábil fiscal ou documento oficial reconhecido pela autoridade arrecadadora estrangeira e pelo respectivo consulado da embaixada brasileira. 

A partir desta comprovação, o tributo pago no exterior será convertido em reais, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada pelo Banco Central na data de disponibilização ou do balanço apurado. 

Dessa forma, o empresário que pretenda se socorrer de coligadas e controladas para a expansão do seu mercado precisa estar atento a essas questões envolvendo o sistema de tributação para evitar a dupla tributação e reduzir a alta carga tributária incidente no Brasil, usando, para isso, instrumentos legítimos previstos na legislação, como no caso abordado de utilização de crédito de imposto pago no exterior. 

O planejamento e a orientação jurídica adequados são indispensáveis para preservar os seus interesses. A estrutura da RMSA está preparada para prestar todo atendimento e orientações necessárias aos clientes. 

 

Fernanda Vanhoni

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