Apuração de haveres: quando o índice de atualização altera o valor da participação societária
Recentemente, em artigo publicado no portal Consultor Jurídico (ConJur), tratei da diferença entre a natureza econômica da taxa SELIC e a função que o Direito brasileiro lhe atribui ao utilizá-la para a incidência conjunta de atualização monetária e juros.
A distinção pode parecer excessivamente teórica, mas não é. A forma pela qual o tempo é incorporado em uma obrigação pode alterar significativamente o seu valor econômico e, em determinadas situações, transferir patrimônio entre as partes sem que essa consequência tenha sido propriamente considerada quando o negócio foi estruturado.
O problema está presente em diversos contratos empresariais, sobretudo naqueles que estabelecem obrigações de pagamento diferidas no tempo. No Direito Societário, contudo, há uma situação em que seus efeitos se tornam particularmente evidentes: a apuração de haveres decorrente da saída de um sócio.
O valor dos haveres e o tempo necessário para seu pagamento
A saída de um sócio impõe a necessidade de apurar o valor correspondente à sua participação na sociedade. O tema é naturalmente associado às discussões sobre a metodologia de avaliação: valor patrimonial, balanço de determinação, reconhecimento de ativos tangíveis e intangíveis e outros critérios que podem ser definidos pelos próprios sócios.
O Código de Processo Civil atribui relevância às disposições do contrato social e, na sua omissão, estabelece como critério o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, mediante avaliação dos bens e direitos do ativo e do passivo. A data-base também possui especial importância, inclusive porque delimita o momento a partir do qual se procura determinar o patrimônio correspondente à participação daquele que deixa a sociedade.
A definição do valor dos haveres, entretanto, não encerra o problema econômico.
É comum que o contrato social ou o acordo de sócios estabeleça o pagamento dos haveres de maneira parcelada. Há uma razão empresarial bastante compreensível para isso. Mesmo uma sociedade economicamente saudável pode não possuir liquidez suficiente para pagar, de uma só vez, uma participação relevante sem comprometer seu capital de giro, seus investimentos ou a própria continuidade da atividade.
Imagine-se, por exemplo, uma sociedade em que os haveres de determinado sócio sejam apurados em R$ 5 milhões e, por disposição contratual, devam ser pagos ao longo dos três anos seguintes.
A princípio, o valor parece estar definido. Contudo, ainda será necessário determinar qual tratamento esses R$ 5 milhões receberão durante o período compreendido entre a data-base da apuração e o efetivo pagamento.
Considere, então, os seguintes cenários:
- Atualização de 5% ao ano: após três anos, os R$ 5 milhões corresponderão a aproximadamente R$ 5,79 milhões.
- Atualização de 12% ao ano: no mesmo período, o valor chegará a pouco mais de R$ 7 milhões.
A diferença, superior a R$ 1,2 milhão, não decorre de qualquer alteração no percentual de participação do sócio, nem da descoberta de um novo ativo ou de uma revisão do método utilizado para avaliar a empresa. Resulta simplesmente da maneira pela qual se decidiu tratar o decurso do tempo.
Esse aspecto merece atenção porque os diferentes mecanismos utilizados para atualizar uma obrigação não possuem necessariamente a mesma finalidade. Um índice inflacionário procura recompor a perda do poder aquisitivo da moeda. A incidência de juros introduz, adicionalmente, uma remuneração relacionada ao tempo. A SELIC, por sua vez, corresponde à taxa básica de juros da economia e pode apresentar comportamento diferente daquele verificado pela inflação realizada.
Consequentemente, a adoção do IPCA, da SELIC ou de determinada combinação entre correção monetária e juros não constitui apenas uma opção terminológica. Dependendo do prazo previsto para pagamento e das condições macroeconômicas existentes durante esse período, a escolha poderá aumentar ou diminuir significativamente o montante efetivamente recebido pelo sócio retirante e desembolsado pela sociedade.
O equilíbrio entre o sócio retirante e a continuidade da empresa
Há dois interesses legítimos envolvidos nessa relação.
De um lado, aquele que deixou a sociedade deve receber o valor que efetivamente lhe cabe. Um pagamento parcelado sem mecanismo adequado de atualização pode fazer com que a passagem do tempo reduza, em termos reais, o patrimônio que havia sido reconhecido ao sócio no momento da apuração.
De outro, a disciplina dos haveres não pode ignorar a situação financeira da própria sociedade. Uma fórmula que imponha crescimento elevado da obrigação durante um parcelamento extenso pode comprometer precisamente a liquidez que justificou a dilação do pagamento.
Por isso, a redação de uma cláusula de apuração de haveres não deveria se limitar à escolha de uma metodologia para avaliar a participação societária. Deve haver coerência entre a data-base, o critério de avaliação, o prazo de pagamento, a atualização incidente durante o período regular de parcelamento e os encargos eventualmente aplicáveis em caso de inadimplemento.
Essa distinção final também é relevante. A atualização prevista para o período em que a sociedade está regularmente pagando os haveres não se confunde necessariamente com os efeitos da mora provocada pelo atraso de uma parcela. Quando essas situações são tratadas de maneira indistinta, aumenta-se a possibilidade de que uma redação aparentemente simples produza, anos depois, consequências que nenhum dos envolvidos havia antecipado.
O próprio regime legal da dissolução parcial demonstra a importância de considerar conjuntamente a preservação da empresa e a posição patrimonial do sócio que dela se afasta. A jurisprudência do STJ, historicamente, também associa a apuração de haveres à necessidade de conciliar a continuidade do empreendimento com tratamento patrimonial adequado entre os sócios.
É nesse ponto que a discussão sobre SELIC, inflação e juros deixa de interessar apenas à teoria das obrigações e passa a integrar a estruturação societária.
A redação societária como decisão econômica
Contratos sociais e acordos de sócios são normalmente lembrados pelas regras que estabelecem sobre administração, direito de voto, transferência de quotas, exclusão, retirada ou solução de conflitos. Entretanto, esses documentos também disciplinam a forma pela qual os resultados econômicos da relação societária serão distribuídos entre seus integrantes.
A apuração de haveres torna isso particularmente visível. Pode haver pleno consenso sobre o percentual detido pelo sócio e até mesmo sobre o valor da empresa na data de sua saída, sem que exista o mesmo cuidado em relação ao que acontecerá com esse valor durante quatro ou cinco anos de parcelamento.
Uma redação inadequada pode, assim, gerar um resultado curioso: depois de uma avaliação tecnicamente sofisticada para determinar com precisão quanto vale determinada participação societária, a própria cláusula criada para disciplinar o pagamento pode alterar substancialmente aquele valor.
Não se trata de defender abstratamente a utilização do IPCA, da SELIC ou de qualquer outro índice. Cada estrutura societária possui características próprias, e a solução adequada dependerá, entre outros elementos, da finalidade da cláusula, do prazo de pagamento, da situação financeira da sociedade e da distribuição de riscos pretendida pelos sócios.
O ponto é anterior: essa escolha precisa ser consciente
A diferença entre uma cláusula societária juridicamente válida e uma cláusula societária adequadamente estruturada está, muitas vezes, justamente na capacidade de antecipar os efeitos que sua aplicação produzirá sobre a empresa e sobre o patrimônio de seus integrantes.
Esse tipo de análise exige que institutos jurídicos sejam compreendidos em conjunto com seus efeitos econômicos, financeiros, contábeis e tributários. Não porque o Direito Societário deva ser convertido em economia, mas porque as relações que ele disciplina possuem, inevitavelmente, conteúdo patrimonial.
A atuação do Núcleo Societário e M&A do RMSA parte dessa compreensão e se beneficia da interlocução com as demais áreas do escritório, permitindo que estruturas societárias sejam examinadas não somente quanto à sua validade formal, mas também quanto aos efeitos que poderão produzir durante sua execução.
Essa integração assume especial importância em reorganizações societárias, operações de M&A e planejamento das relações entre sócios, nas quais uma disposição redigida hoje pode permanecer por muitos anos antes de ser efetivamente utilizada.
Talvez seja justamente esse o principal cuidado na elaboração de documentos societários: compreender que a cláusula destinada a resolver um problema futuro também participa, desde o momento em que é redigida, da definição econômica de quem permanecerá com o valor criado pela sociedade.



