A Integralização de Capital Social com Criptomoedas.
Os avanços tecnológicos refletem até mesmo no sistema monetário padrão. Métodos nunca imaginados, como o caso do surgimento de moedas virtuais, ganham relevância neste cenário.
O desenvolvimento dessa nova forma de sistema monetário, que registra cada vez mais adesão no mercado empresarial, trouxe também questões jurídicas a serem avaliadas, como no caso da possibilidade de integralização do capital social por meio de criptomoedas[1].
Por essa razão, a Junta Comercial do Estado de São Paulo formalizou uma consulta pública perante o Ministério da Economia, que, em 1.° de dezembro de 2020, emitiu um Ofício Circular a respeito da possibilidade de utilização das criptomoedas como meio de pagamento de operações societárias e integralização de capital das sociedades.
Por meio do Ofício Circular n.° 4081/2020, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, dirigiu a resposta a todas as Juntas Comerciais do país.
Esclareceu que seguindo o tratamento dado pela Receita Federal às criptomoedas, elas devem ser equiparadas a um ativo financeiro e, por conseguinte, indicadas na declaração anual de imposto de renda no campo “outros bens”. Logo, as criptomoedas são consideradas como bens incorpóreos que possuem valor pecuniário e podem ser usadas como forma de investimento, compras de produtos, acesso a serviços, dentre outras possibilidades.
A Instrução Normativa de RFB n.° 1888 de 2019 define os criptoativos como “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal“.
Ao entender que se trata de uma representação digital de valor que pode ser eletronicamente comprovado, as criptomoedas podem ser caracterizadas como bens incorpóreos, abrindo margem para a interpretação de que a integralização de capital social por meio delas é possível na legislação brasileira.
Vale ressaltar que não existe vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas, uma vez que o artigo 997, inciso III, do Código Civil, e o artigo 7.° da Lei 6.404/1976 permitem a formação do capital social de uma empresa por qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária.
A deliberação também levou em conta as disposições da Lei de Liberdade Econômica no sentido de ter como premissa na interpretação do direito civil empresarial a preservação da autonomia privada e a livre formação das sociedades empresariais.
A opção por este tipo de ativo é de extrema relevância, posto que a escolha dessa forma de integralização deve ser feita com muita cautela, uma vez que diante da ausência de consenso nos critérios utilizados para a avaliação das criptomoedas, deve-se buscar uma avaliação idônea, garantindo que os valores declarados correspondam à realidade, sob pena de configuração de fraude contra credores.
Outro ponto de atenção se dá ao fato de que as criptomoedas são extremamente voláteis, cujos valores podem oscilar muito em pouco espaço de tempo, bem como se apresentam em grande variedade de espécies, das quais muitas delas, diante da evolução do mercado, podem deixar de existir.
Portanto, para se tornar uma opção viável de integralização de uma empresa, o ativo escolhido deve ter capacidade de garantir que a sociedade tenha efetivamente recursos para honrar com as suas obrigações. Também é importante ter em mente os pontos de atenção em relação às criptomoedas, como melhor forma de planejamento societário.
Antes de o empresário formalizar qualquer ato neste sentido, é indicado que haja uma boa orientação jurídica considerando que a utilização de criptomoedas representa uma recente inovação tecnológica de grande desafio ao atual sistema jurídico e que carece de regulação. A equipe da RMSA possui experiência e está capacitada a prestar consultoria a todos os interessados.
[1] – O dinheiro online utiliza a criptografia para garantir mais segurança nas transações financeiras via internet, através da utilização da tecnologia blockchain.