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A Implantação de Livros Digitais pelas Juntas Comerciais

A movimentação causada pela pandemia da COVID-19 trouxe diversos reflexos ao funcionamento dos órgãos públicos. No âmbito societário, uma das principais preocupações voltou-se à forma de atendimento das Juntas Comerciais.

Especificamente no Estado do Paraná, a JUCEPAR já contava com procedimentos eletrônicos para a abertura, alteração e baixa de pessoas jurídicas de todos os tipos jurídicos societários. Alguns serviços, entretanto, continuavam ligados ao ingresso do documento físico na autarquia, dentre os quais se destacam os livros societários.

Os livros societários são obrigatórios para as Sociedades Anônimas fechadas e têm como objetivo o registro de toda e qualquer movimentação relacionada à Companhia.

Uma Instrução Normativa do DREI – ou seja do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, publicada em fevereiro de 2020 [1], inovou ao possibilitar o registro por meio eletrônico dos livros societários, contábeis e fiscais. Agora para fazer o registro bastam as assinaturas do representante da pessoa jurídica e de seu contabilista mediante o uso da certificação digital.

Essa certificação, nos termos do ato normativo e também da Medida Provisória 2200-2/2001, poderá ocorrer por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

Esse registro conterá os termos de abertura e encerramento assinados pelos sujeitos supramencionados, acompanhados das folhas em branco nas quais futuramente serão lançadas as movimentações da Companhia. Esses arquivos serão remetidos ao sistema Empresa Fácil de forma online e, após recepcionada e analisada a documentação pela JUCEPAR, o órgão providenciará a chancela eletrônica das folhas enviadas.

Vale ressaltar que as Companhias que já possuem livros físicos em andamento não terão o procedimento alterado até que seu preenchimento integral aconteça ou, alternativamente, promova o cancelamento daqueles já existentes, podendo, somente a partir destas hipóteses, se valer dos livros digitais.

A expectativa, especialmente após a atualização das normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas abordada pela Instrução Normativa de 10 de junho de 2020 [2], é que todos os atos societários passem a contar com a tramitação eletrônica em um período próximo, tornando o procedimento societário menos burocrático e acessível em qualquer momento sem a necessidade de comparecimento presencial junto a uma das sedes da autarquia e, o mais importante, com um retorno efetivamente célere pela entidade registradora.

É importante destacar que embora o valor dos livros digitais permaneça o mesmo atribuído aos livros físicos, a segurança das informações neles contidas torna-se incomparável em razão do uso da certificação digital, que assegurará a identidade de quem os subscreveu e garantirá validade e autenticidade ao ato societário, além de, nitidamente, proporcionar a eliminação da cultura de arquivos físicos.

A equipe societária da RMSA, em consonante sincronia com as alterações normativas exaradas pelo DREI e demais leis aplicáveis, já conta com profissionais detentores de conhecimento para auxiliar e efetivar essa nova espécie de protocolo e acompanhamento perante a Junta Comercial.

Paola Haiduscki

 

[1] IN DREI 75/2020

[2] IN DREI 81/2020

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